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Marcos Bueno[1]
Introdução
Em abril de 2025, foi sancionada no Brasil a Lei nº 15.122/2025, conhecida como Lei de Reciprocidade Comercial ou Lei de Retaliação Econômica que, permite o país a adotar medidas de retaliação contra nações (ou blocos econômicos) que imponham ações unilaterais prejudiciais à competitividade brasileira.
Em termos práticos, a norma permite responder a três situações principais:
- medidas comerciais, financeiras ou de investimento unilaterais contra o Brasil;
- violação de vantagens asseguradas em acordos comerciais; ou
- barreiras ambientais unilaterais mais rigorosas que os padrões brasileiros. As contramedidas previstas englobam desde restrições à importações de bens/serviços e suspensão de concessões comerciais até, de forma excepcional, a suspensão de direitos de propriedade intelectual (marcas, patentes, direitos autorais) de empresas estrangeiras.
A promulgação dessa lei ocorreu em um contexto de crescentes tensões comerciais globais e foi amplamente interpretada como uma resposta do Brasil a práticas protecionistas recentes de alguns parceiros comerciais, tais como as barreiras ambientais propostas pela União Europeia (como exigências relacionadas a desmatamento e emissões de carbono) e tarifas elevadas impostas pelos Estados Unidos.
Dito isto, o presente artigo analisará os fundamentos jurídicos da Lei nº 15.122/2025 – à luz do direito internacional (Acordo TRIPS/OMC) e do ordenamento brasileiro – e discutirá suas implicações práticas para as empresas, ilustrando potenciais riscos jurídicos e comerciais e, ao final, apresenta-se uma visão crítica sobre os efeitos esperados da norma para o ambiente de negócios e a segurança jurídica no Brasil.
Fundamentos Jurídicos da Retaliação Comercial em Propriedade Intelectual
Base Internacional (Acordos da OMC – TRIPS) – A possibilidade de suspender direitos de propriedade intelectual como contramedida apoia-se nos mecanismos do sistema multilateral de comércio, em especial no Acordo da OMC sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e, trata-se de um instrumento previsto no âmbito do Acordo TRIPS e do Entendimento de Solução de Controvérsias da OMC, embora raramente utilizado por países em desenvolvimento.
Em disputas na OMC, caso um país obtenha decisão favorável e a parte condenada não cumpra as determinações, o país vencedor pode solicitar autorização para suspender concessões ou obrigações equivalentes em setores cobertos pelos acordos da OMC – incluindo direitos de propriedade intelectual, em um processo conhecido como retaliação cruzada.
Foi exatamente essa circunstância que ocorreu no Caso do Algodão (disputa DS267, Brasil vs. EUA, 2002-2010): após os EUA serem considerados culpados por subsídios ilegais ao algodão, o Brasil recebeu autorização da OMC para retaliar não apenas em bens, mas também via suspensão de direitos de propriedade intelectual e outros acordos[2]. Embora o Brasil não tenha efetivamente implementado a suspensão de patentes ou marcas naquele episódio, a mera ameaça desse recurso serviu como pressão para um acordo compensatório entre os dois países em 2014.
Importante notar que o exercício legítimo dessa retaliação envolvendo propriedade intelectual requer estrita observância das regras multilaterais. E, neste sentido, esclarece o jurista José Eduardo Pieri[3], especialista em PI, a lei brasileira condiciona qualquer suspensão de direitos de PI à prévia autorização da OMC, que por sua vez só ocorreria após o Brasil vencer a controvérsia em painel e esgotar os recursos previstos[4]. Além disso, devem ser respeitados prazos procedimentais (por exemplo, aguardar 60 dias após a notificação oficial da decisão ao país derrotado) e, sobretudo, a proporcionalidade da retaliação em relação ao dano sofrido.
Em outras palavras, a suspensão de concessões não pode exceder o prejuízo comercial causado pela medida ilícita do outro país e, esses requisitos derivam do Entendimento de Solução de Controvérsias da OMC (art. 22.4) e visam garantir que contramedidas sejam um último recurso, aplicado de forma moderada e legal. Pieri adverte que qualquer ato de suspender direitos de PI fora desse rito autorizado – isto é, sem respaldo de decisão e autorização da OMC – colocaria o Brasil em violação de suas obrigações e sujeito a contestações na própria OMC.
Vale destacar que, desde sua introdução em 2010, o dispositivo legal brasileiro para retaliação cruzada jamais foi efetivamente usado para suspender direitos de PI em disputas comerciais, servindo muito mais como instrumento de pressão diplomática do que como sanção concretizada. A excepcionalidade e caráter dissuasório dessa medida ficam claros no próprio texto legal e na prática histórica brasileira de privilegiar negociações.
Base no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Internamente, a Lei nº 15.122/2025 não surgiu no vácuo: ela se apoia em marcos legais preexistentes e buscou alinhamento com a normativa brasileira de propriedade intelectual e comércio internacional. A fim de assegurar conformidade com o Acordo TRIPS, a lei remete explicitamente à Lei nº 12.270/2010[5], oriunda originalmente de uma Medida Provisória editada justamente durante o contencioso do algodão, dispõe sobre “medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual” quando um país não cumprir decisões da OMC.
Em essência, trata-se do dispositivo doméstico que habilita o Poder Executivo brasileiro a implementar, no plano interno, uma retaliação autorizada pela OMC no campo de patentes, marcas, direitos autorais etc.
Portanto, a Lei 15.122/2025 incorpora essa premissa, estabelecendo que eventual suspensão de direitos de PI deve obedecer ao rito e salvaguardas da Lei 12.270/2010, sendo que a nova lei não constitui licença para descumprir acordos internacionais unilateralmente, mas sim uma ferramenta para exercer direitos de retaliação previstos nos tratados, caso acionados.
Cabe mencionar que o ordenamento brasileiro já previa formas de flexibilização de direitos de propriedade intelectual em situações excepcionais de interesse público, ainda que por outras motivações, a exemplo, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) permite o licenciamento compulsório de patentes em casos de emergência nacional ou interesse público (art. 71) ou por abuso de poder econômico (art. 68).
No passado, o Brasil utilizou esse mecanismo ao licenciar compulsoriamente o medicamento antirretroviral Efavirenz em 2007, por razões de saúde pública. Conforme observa o advogado Paulo Brancher, do escritório Mattos Filho, essa experiência demonstra que o país “sabe como fazer” suspensões ou quebras de patentes dentro da legalidade, uma vez que “quando se fala em ‘quebra de patentes’, na verdade o termo técnico é licenciamento compulsório, que já tem previsão legal”[6], ou seja, existem procedimentos formais na legislação brasileira para limitar direitos de PI de forma justificada.
No caso da Lei 15.122/2025, a suspensão de direitos como retaliação comercial seria implementada via ato do Poder Executivo (após consultas e análises técnicas), possivelmente materializada por meio de licenças compulsórias ou outras medidas administrativas que cessem temporariamente a proteção a determinadas patentes ou marcas estrangeiras.
Por fim, vale destacar o cuidado do legislador em condicionar e restringir o uso dessa ferramenta.
Lembremos, que a redação final da lei foi atenuada durante sua tramitação: versões iniciais do projeto previam retaliações mais automáticas e severas quanto a propriedade intelectual, mas pressões de entidades especializadas – como a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) – resultaram em uma abordagem mais equilibrada.
A própria Lei 15.122 enfatiza que as contramedidas devem ser proporcionais e visar minimizar impactos econômicos internos (art. 3º, §2º-§3º) e, também determina a busca de soluções diplomáticas antes de qualquer sanção (art. 4º) e exige regulamentação com consultas públicas e critérios técnicos (art. 5º).
Em julho de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.551/2025 regulamentando a lei – criação de um comitê interministerial para analisar casos urgentes e previsão de um rito “ordinário” via CAMEX, com participação do setor privado e consultas públicas, bem como um rito “excepcional” mais célere para situações urgentes[7].
O decreto confirmou que eventuais medidas envolvendo propriedade intelectual dependerão de autorização da OMC e reforçou salvaguardas como exigência de justificativas técnicas detalhadas.
Em suma, o arcabouço jurídico montado procura equilibrar a lex retaliação com o respeito aos compromissos internacionais e à segurança jurídica interna, fazendo da suspensão de direitos de PI um recurso legal, porém altamente condicionado.
Implicações Práticas para Empresas: Exemplos e Riscos
A entrada em vigor da Lei nº 15.122/2025 traz consequências de largo alcance para o ambiente de negócios, especialmente nos setores que dependem de ativos intangíveis (tecnologia, marcas, patentes, know-how). Por um lado, as empresas brasileiras que exportam ou operam globalmente podem ver na lei um respaldo do Estado contra barreiras externas injustas. Por outro, abre-se um flanco de preocupação para investidores e empresas estrangeiras com atuação no Brasil, dado o potencial de terem seus direitos de propriedade intelectual suspensos em eventual retaliação. A seguir, discutem-se os principais impactos e riscos práticos:
- Clima de investimento e inovação: Diversos especialistas alertam que a mera possibilidade de suspensão de patentes e marcas pode gerar insegurança jurídica e abalo na confiança do investidor estrangeiro no Brasil[8]. Empresas multinacionais passam a encarar o país como ambiente de maior risco para proteção de seus ativos de PI, o que tende a desestimular investimentos em pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologia para o mercado brasileiro[9]. Como destaca Paulo Brancher, suspender direitos de PI acarreta um custo reputacional significativo para o Brasil – a imagem de parceiro de negócios confiável fica comprometida, pois “nenhuma empresa quer correr o risco de não ser paga por aqui”[10] no país.
- Setores tecnológicos e industriais estratégicos: A medida de retaliação via PI pode impactar diretamente setores de ponta da economia brasileira. No agronegócio, a suspensão de patentes de sementes transgênicas, fertilizantes ou maquinário agrícola importado poderia comprometer o acesso dos produtores brasileiros a tecnologias essenciais, afetando a produtividade e a competitividade no mercado global. Na área de saúde e farmacêutica, permitir a fabricação local de medicamentos patenteados por empresas estrangeiras (sem pagamento de royalties) poderia, em tese, baratear certos produtos ou reduzir dependência de importações. Contudo, isso também poderia enfraquecer parcerias de desenvolvimento produtivo e afastar a introdução de inovações médicas no país. A indústria farmacêutica inovadora depende de proteção patentária para justificar investimentos em pesquisa clínica; uma eventual quebra generalizada de patentes por retaliação criaria um cenário de alto risco para essas empresas continuarem lançando produtos no Brasil e, de forma semelhante, empresas de tecnologia de ponta (setor de software, eletrônicos, química fina, etc.) poderiam repensar seu envolvimento no mercado brasileiro caso seus direitos de propriedade intelectual não fossem assegurados. Assim, a retaliação, se mal calibrada, pode acabar prejudicando o próprio desenvolvimento tecnológico nacional, ao afastar fornecedores e parceiros estratégicos.
- Indústria cultural e marcas: No campo dos direitos autorais, uma contramedida extrema poderia suspender a proteção a obras estrangeiras (filmes, músicas, livros, softwares), permitindo sua cópia e distribuição no Brasil sem penalidades de pirataria[11]. Embora tal cenário pudesse ser visto como uma “liberação” de conteúdo internacional no curto prazo, seus efeitos seriam duvidosos: obras brasileiras já enfrentam concorrência acirrada de produções estrangeiras, e a disponibilização irrestrita de filmes e músicas de fora apenas agravaria a concorrência desleal com os produtos culturais nacionais. Isso dificultaria a sustentabilidade da indústria cultural brasileira, além de possivelmente conflitar com obrigações assumidas em convenções de direitos autorais. No que tange às marcas, a suspensão de registros de marcas de empresas de determinado país poderia levar, por exemplo, à liberação do uso de marcas renomadas sem autorização no mercado interno. Ainda que isso possa causar algum desconforto comercial às empresas estrangeiras alvo (pela perda temporária de exclusividade sobre suas marcas no Brasil), também traria caos ao consumidor – com riscos de proliferação de produtos falsificados ou uso indevido de marcas famosas, minando a confiança no mercado. Em suma, mexer na proteção marcária ou autoral por retaliação pode ter consequências sistêmicas indesejáveis, tanto para agentes econômicos quanto para os consumidores e a cultura local.
- Riscos jurídicos e segurança jurídica: Primeiro, como mencionado, qualquer aplicação descuidada que extrapole os limites autorizados pode resultar em litígios internacionais (painéis na OMC questionando o Brasil), mas internamente também há pontos de possível conflito legal. A lei faculta ao Executivo alterar alíquotas de contribuições como a CIDE-Tecnologia (que onera remessas ao exterior para pagamento de royalties de tecnologia) e a Condecine (tributo sobre obras audiovisuais estrangeiras) em razão de decisões tomadas com base na Lei de Retaliação. Tributaristas criticam essa previsão por violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), já que tais mudanças de alíquotas deveriam passar pelo Legislativo, além de desvirtuar a finalidade original dessas contribuições. Assim, existem questionamentos sobre a constitucionalidade de certos dispositivos da lei, o que adiciona outra camada de insegurança jurídica. Em última análise, o equilíbrio entre defesa comercial e segurança jurídica será fundamental: a lei somente cumprirá seu objetivo estratégico se for aplicada com cautela técnica e transparência, evitando-se “tiros no pé” que prejudiquem o ambiente de negócios doméstico.
- Relações internacionais e comerciais: Do ponto de vista diplomático, o uso agressivo dessa lei poderia colocar o Brasil em rota de colisão com alguns de seus principais parceiros. A reputação de um país cumpridor de acordos e estável para negócios pode ser abalada se houver percepção de que o Brasil está disposto a ignorar direitos de propriedade intelectual de empresas estrangeiras. Em um momento em que o país tenta avançar pactos comerciais importantes – como o acordo Mercosul–União Europeia – e atrair investimentos estrangeiros, sinalizar respeito aos tratados internacionais é crucial.
Conclusão
A Lei nº 15.122/2025 representa, sem dúvida, uma mudança relevante na estratégia de política comercial brasileira. Do ponto de vista positivo, a norma foi saudada como um reforço da capacidade do Brasil em proteger seus interesses estratégicos frente a medidas unilaterais externas, dotando o país de ferramentas jurídicas mais robustas para defesa comercial[12].
Neste sentido, pode-se dizer que reflete a maturidade da atuação brasileira no comércio internacional, ao afirmar o princípio da reciprocidade: vantagens e obrigações devem ser de mão dupla, sob pena de o Brasil suspender concessões se não receber tratamento equivalente.
Ademais, a lei responde a um cenário global de fragilidade dos mecanismos multilaterais – especialmente com o impasse no Órgão de Apelação da OMC – ao prover uma válvula de escape doméstica para pressionar por soluções quando a via multilateral se mostra lenta ou ineficaz.
Do ponto de vista interno, a existência de um arcabouço legal para contramedidas pode incentivar uma atuação mais coordenada entre governo e setor privado na identificação de barreiras injustas e na busca de respostas proporcionais, sempre com o devido processo (consultas públicas, análises técnicas, monitoramento de impactos).
Por outro lado, a análise crítica dos possíveis efeitos da lei revela importantes alertas e, a suspensão de direitos de propriedade intelectual, ainda que legítima em hipóteses extremas, carrega consigo riscos significativos para o ambiente de negócios e a segurança jurídica no Brasil.
Como expuseram diversos juristas e especialistas, essa medida deve permanecer um último recurso, aplicado com parcimônia e dentro dos estritos limites legais, sendo seu emprego precipitado ou político desse instrumento poderia minar a confiança de investidores, reduzir a atratividade do país para inovação e, paradoxalmente, enfraquecer a competitividade de setores nacionais no longo prazo – efeitos opostos ao pretendido. Nenhuma retaliação comercial ocorre no vácuo: países afetados poderão contra-retaliar, e a estabilidade das relações econômicas poderia se deteriorar se iniciar-se uma escalada de medidas excepcionais. A própria efetividade prática da suspensão de patentes e marcas tende a ser limitada, servindo mais como moeda de troca diplomática do que como solução definitiva para desequilíbrios comerciais. Nesse sentido, a lei deve ser entendida como parte de uma estratégia mais ampla que combina firmeza com diplomacia.
Em conclusão, os efeitos esperados da Lei 15.122/2025 dependerão fundamentalmente da forma como ela for implementada, pois sendo usada com responsabilidade, mantida dentro do rito legal e alinhada aos compromissos internacionais, poderá fortalecer a posição negociadora do Brasil sem romper a confiança internacional.
Diante de conflitos comerciais, espera-se que o Brasil atue como o “adulto na sala”, privilegiando negociações e soluções consensuais antes de acionar medidas drásticas.
De certo, que a existência da lei por si só já constitui um recado de que o país dispõe de contramedidas para se defender de injustiças – e esse recado, em muitos casos, será suficiente para dissuadir práticas lesivas ou abrir caminho a acordos, porém por outro lado, a manutenção de um ambiente de negócios estável e seguro requer que eventuais retaliações não sacrifiquem os pilares do desenvolvimento de longo prazo: segurança jurídica, inovação e cooperação internacional.
O desafio será encontrar o equilíbrio entre afirmar a soberania econômica brasileira e preservar a confiança que sustenta os investimentos e as parcerias comerciais e, em última análise, a eficácia da Lei nº 15.122/2025 será medida não apenas pela proteção que oferecer às indústrias nacionais em momentos de tensão, mas também pela capacidade de evitar efeitos colaterais indesejados, garantindo que o Brasil continue sendo visto como um país comprometido com o Estado de Direito, com as regras do comércio global e com um ambiente propício aos negócios.
Referências Bibliográficas (seleção):
- BRASIL. Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025. Diário Oficial da União, 14 abr. 2025. Disponível em: Planalto.gov.br.
- LEONARDOS, Gabriel. “Brasil aprova nova lei de reciprocidade comercial…”. Kasznar Leonardos, 15 abr. 2025.
- PIERI, José Eduardo. Entrevista “Retaliação aos EUA com propriedade intelectual exige aval da OMC”. Congresso em Foco, 18 jul. 2025.
- BRANCHER, Paulo; MORAIS, Gustavo de F. Declarações em “Brasil avalia quebra de patentes…”. LexLegal, 15 jul. 2025.
- LEXT Patent Attorneys. “Lei da Reciprocidade Econômica… e Impacto do Tarifaço”. Lext.com.br, 17 jul. 2025.
- DI BLASI, PARENTE. “Lei de Reciprocidade e tensões comerciais”. diblasiparente.com.br, 18 jul. 2025.
- MATTOS FILHO Advogados. “Nova Lei da Reciprocidade Econômica e possíveis impactos”. Portal Único, 17 abr. 2025.
[1] Advogado e, especialista em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Varga (GVLaw/SP) e, sócio fundador do escritório Palo Alto Marcas e Patentes, atuando há quase 30 anos no setor de propriedade industrial.
[2]https://abpi.org.br/wp-content/uploads/2025/05/1747306297.pdf#:~:text=Naquele%20contexto%2C%20tendo%20vencido%20processo,em%20ca%02so%20dedescumprimento%20dedecis%C3%A3o%20favor%C3%A1veldaOMC
[3]https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/110337/retaliacao-aos-eua-com-propriedade-intelectual-exige-aval-da-omc
[4]https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/110337/retaliacao-aos-eua-com-propriedade-intelectual-exige-aval-da-omc
[5]https://www.kasznarleonardos.com/brasil-aprova-nova-lei-de-reciprocidade-comercial-que-pode-afetar-marcas-e-patentes-de-empresas-estrangeiras/#:~:text=Associa%C3%A7%C3%A3o%20Brasileira%20da%20Propriedade%20Intelectual,Mundial%20do%20Com%C3%A9rcio%20no%20Brasil
[6]https://lexlegal.com.br/brasil-avalia-quebra-de-patentes-contra-eua-como-forma-de-retaliacao/#:~:text=%E2%80%9CDo%20ponto%20de%20vista%20formal%2C,est%C3%A3o%20sendo%20adotados%E2%80%9D%2C%20destaca%20Brancher
[7]https://lexlegal.com.br/brasil-avalia-quebra-de-patentes-contra-eua-como-forma-de-retaliacao/#:~:text=A%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20estabelece%20dois%20ritos%3A,antes%20da%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20das%20retalia%C3%A7%C3%B5es
[8]https://lext.com.br/brasil-e-eua-lei-da-reciprocidade-economica-propriedade-intelectual-crise-no-algodao-e-o-impacto-do-tarifaco/#:~:text=O%20lado%20negativo%20da%20abordagem,a%20divulga%C3%A7%C3%A3o%20desenfreada%20de%20obras
[9]https://diblasiparente.com.br/brasil-e-propriedade-intelectual-lei-de-reciprocidade-e-reflexos-das-recentes-das-tensoes-comerciais/#:~:text=Mais%20amplamente%2C%20a%20fragiliza%C3%A7%C3%A3o%20do,futuro%20de%20setores%20tecnol%C3%B3gicos%20estrat%C3%A9gicos
[10]https://lexlegal.com.br/brasil-avalia-quebra-de-patentes-contra-eua-como-forma-de-retaliacao/#:~:text=seria%20a%20efetividade%20de%20uma,relacionadas%20%C3%A0%20ind%C3%BAstria%20de%20inova%C3%A7%C3%A3o
[11]https://lext.com.br/brasil-e-eua-lei-da-reciprocidade-economica-propriedade-intelectual-crise-no-algodao-e-o-impacto-do-tarifaco/#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20aos%20direitos%20autorais%2C,pirataria%2C%20como%20forma%20de%20retalia%C3%A7%C3%A3o
[12]https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-n-15122-2025-uma-nova-ferramenta-de-defesa-comercial-e-soberania-economica-do-brasil/3442625650
